Jovens estudantes e amantes do Direito, tudo bem com vocês? Decidi daqui por diante, fazer algumas postagens mais sérias, voltadas para meu objeto de estudo e trabalho, lhes auxiliando a esclarecer algumas dúvidas do dia a dia ou algumas mais específicas e também me ajudando com os estudos ao fazer isso.
Bom, começaremos hoje falando sobre as audiências de Mediação e Conciliação que nosso ordenamento Jurídico vem implementando cada vez mais, com os Núcleos Especializados de Mediação e Conciliação, bem como a formação de novos mediadores, tudo isso em decorrência da Resolução Nº 125, de 29 de Novembro de 2010, do CNJ (conselho Nacional de Justiça).
MAS AFINAL, O QUE É MEDIAÇÃO?
Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. Conforme Definição CNJ, acesso a matéria completa clicando no link.
E A CONCILIAÇÃO?
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.Conforme Definição CNJ, acesso a matéria completa clicando no link.
ENTÃO, QUAL A DIFERENÇA ENTRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO?
Uma das principais características é que na Mediação, essa terceira pessoa imparcial (mediador), não pode propor um acordo diretamente, ele apenas pode facilitar a conversa entre as partes para possivelmente chegarem ao acordo.
Já na Conciliação, o terceiro imparcial (conciliador) pode opinar e dar soluções para o conflito em questão, seu objetivo é formalizar um acordo.
Com base nessa informações, conclui-se, que a Resolução 125/10, busca uma solução para o grande volume de processos em nosso sistema judiciário, bem como, para que as novas ações possam ser resolvidas de forma mais rápida e eficiente, ou mesmo, serem resolvidas antes do ingresso de uma possível ação, de forma extrajudicial, por meio dos Núcleos de mediação e Conciliação especializados em cada comarca.
Bom pessoal, espero que tenham gostado da matéria, qualquer erro, correção, opinião ou dúvida, favor deixar nos comentários, Obrigado.
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